Eleições 2024: terá ou não mudança na legislação?

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, enfatizou a preferência do Senado em dedicar-se à tramitação do novo Código Eleitoral. ocientista por: Paulo Mello.
Paulo Mello, Colunista – ocientista


O cenário do direito eleitoral no Brasil tem a tradição de elaborar minirreformas periódicas. A minirreforma de 2023 trazia consigo a promessa de significativas mudanças nas normas eleitorais. No entanto, a decisão surpreendente do Senado deixou todos perplexos.
A reforma, que abrangia diversas alterações, não foi votada pelo Senado, sendo assim, não será aplicada nas eleições municipais de outubro de 2024, seguindo a premissa do princípio da anualidade eleitoral, que exige que as mudanças nas regras eleitorais sejam aprovadas um ano antes de cada pleito.


O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, explicou que a legislação não seria apreciada com pressa, devido à profundidade das mudanças propostas. Ele enfatizou a preferência do Senado por dedicar-se de maneira mais minuciosa à tramitação do novo Código Eleitoral, visando uma reforma abrangente e coerente.

Sobre a Minirreforma


As alterações propostas na minirreforma de 2023 abordavam questões como, a proibição de candidaturas coletivas, a flexibilização do uso de recursos públicos pelos partidos e a redução do período de inelegibilidade para políticos condenados.
A decisão de adiar a votação foi bem recebida por muitos especialistas, que acreditavam que as regras da minirreforma poderiam prejudicar a diversidade de candidaturas e reduzir as sanções aplicadas a partidos e candidatos.
Posto isso, a atenção do Senado se volta para a elaboração do novo Código Eleitoral, que tem como objetivo reunir todas as leis eleitorais em único documento. Embora essa seja iniciativa inovadora no Direito Eleitoral, que possui conjunto fragmentado de regulamentações, ela também apresenta desafios. O principal deles é garantir que a aprovação unificada não crie brechas ou retrocessos no processo eleitoral.


O STF e as sobras Eleitorais


Um dos diversos temas abordados pela Minirreforma Eleitoral diz respeito à modificação do sistema de distribuição de vagas para vereadores – candidaturas proporcionais –. Vale ressaltar que essas regras têm sofrido alterações frequentes nas últimas reformas eleitorais.


Em 2020, durante o primeiro pleito sem coligações para candidaturas proporcionais, foi estabelecido que os candidatos deveriam obter no mínimo 10% do quociente eleitoral para ter direito à vaga conquistada pelo partido, e todos os partidos participaram da distribuição das vagas. Esse método resultou na distribuição notavelmente democrática, com as Câmaras de Vereadores de todo o Brasil contando com representantes de diversos partidos.
No entanto, em 2022, ocorreu significativa mudança nesse sistema. Manteve-se a regra de que partidos que adquiriam vagas por meio do quociente partidário teriam de ter candidatos com no mínimo 10% do quociente eleitoral. Porém, no que diz respeito às chamadas “sobras”, somente partidos com 80% do quociente eleitoral, ou mais, poderiam participar, sendo assim, seus candidatos deveriam obter pelo menos 20% do quociente eleitoral para assumir as vagas das sobras.


Em 2022 essa nova sistemática gerou judicialização de casos em alguns estados, incluindo o Tocantins. Foram eleitos candidatos que não atenderam ao requisito de 20% da votação nominal mínima, esses casos ainda estão pendentes de decisão no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e no Supremo Tribunal Federal (STF), sem definição conclusiva até o momento.


Diante desse cenário, a Minirreforma de 2023 apresenta modificação da legislação para retornar ao modelo de 2020, vez que, o sistema em vigor em 2022 pode acarretar nos mesmos problemas na distribuição de cadeiras para as eleições de 2024, afetando a distribuição de cadeiras em muitos municípios brasileiros e gerando judicialização em massa.

Vai ficar para o STF decidir…


A única forma de evitar esse potencial problema reside nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7228, 7263 e 7325, que têm o poder de declarar a inconstitucionalidade do dispositivo que restringe a participação dos partidos com menos de 80% do quociente eleitoral. Essa decisão judicial se mostra crucial para garantir segurança e equidade ao sistema eleitoral, em conformidade com a Constituição.

E as eleições de 2024?


Enquanto isso, resta-nos continuar acompanhando de perto o rumo que o STF irá tomar a fim de prevenir quaisquer problemas na distribuição das vagas, algo que indubitavelmente influencia a confiança no processo eleitoral, afetando já as eleições 2024. Tudo indica que o artigo 109, § 2o do Código Eleitoral será revogado, porém, até que isso aconteça, este assunto permanece como questão de extrema importância no cenário político e eleitoral.

ocientista por: Paulo Mello

Paulo Mello é Bacharel em Direito, Consultor Político e pós-graduando em Direito Eleitoral e Gestão de Campanha.

Experiência em assessoramento a candidatos e partidos na condução de suas estratégias eleitorais. Além disso, escreve análises e artigos sobre os principais acontecimentos políticos e jurídicos, em âmbito regional e nacional.

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